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Nova Lei que proíbe a circulação de motor homes em Itapema.

LEI Nº 3013, de 07 de dezembro de 2011.

DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO, MOTOR-HOME`S, TRAILLER`S E VANS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.


O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente, LEI:

Art. 1º
A circulação e o estacionamento de ônibus de turismo, motor-home`s, trailler`s e vans no Município de Itapema, fica sob responsabilidade e controle do Departamento de Transito e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, sendo que esta ultima fornecerá Selo de Identificação de Estacionamento para os veículos mediante pagamento de taxa equivalente.

§ 1º Para os ônibus de turismo fica estabelecido um estacionamento próprio mediante o pagamento proporcional ao número de dias de permanência no município, conforme indicado nesta lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal concederá licença a título não oneroso a pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que utilizarem local de sua propriedade, sendo que este deverá apresentar estrutura adequada para estacionamento dos veículos constantes do caput deste artigo.

Art. 2º
Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Transito.

§ 1º A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo fica restrita para embarque e desembarque dos seus passageiros nos meios de hospedagem, restaurantes ou outros pontos turísticos do município.

§ 2º O Departamento de Transito definirá e sinalizará as vias públicas em que a circulação destes será permitida.

Art. 3º
Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, categoria ônibus, ao chegarem ao Município de Itapema se dirigirão diretamente a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, aonde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento da Tarifa de Permanência e Estacionamento, correspondente a:

I - oitenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por vinte e quatro horas;

II - cento e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período de mais de vinte e quatro horas a cinco dias;

III - duzentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre seis e dez dias;

IV - duzentas e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre onze e quinze dias;

V - trezentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período superior a dezesseis dias.

§ 1º Motor home`s, trailler`s e vans pagarão 50% dos valores previstos nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º As Tarifas deverão ser pagas na rede bancária credenciada pelo Município, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º
Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos a colocação de grampos próprios nos pneus impedindo a sua circulação, sendo que a liberação dos mesmos somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a trezentas UFRM.

§ 1º A autoridade superior deverá designar os servidores responsáveis pela fiscalização, bem como, pela cobrança das multas.

§ 2º Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, podendo, mediante ao pagamento indicado no Art. 3º desta Lei, estacionar seu veículo no estacionamento indicado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º
Fica proibido o transporte de alimentos perecíveis em ônibus de turismo.

§ 1º Fica a cargo da vigilância sanitária a responsabilidade pela fiscalização do item previsto no caput deste artigo.

§ 2º Constatada irregularidade serão retidos os produtos mencionados neste artigo.

Art. 6º
Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2524/2007.

Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapema, 07 de dezembro de 2011.

Sabino Bussanello
Prefeito do Município de Itapema